ASSINATURAS NO CONTRATO-MÃE

Nossa atividade é menos burocrática que a bancária, mas isso não significa ausência de regras e procedimentos a serem cumpridos pelos agentes que compõem este setor. Maior exemplo disso é o contrato-mãe, peça fundamental que estabelece as regras de todo o relacionamento com o cliente, devendo ser mantido sempre atualizado e perfeitamente formalizado.

Assim, consideramos desde logo as assinaturas, que devem ser com firma reconhecida por autenticidade, e não somente por semelhança. Este processo, por si só, não determina a validade ou invalidade de determinada assinatura ou do contrato, isto é, não existe obrigação legal do reconhecimento, mas é elemento importante no formalismo.

Para esclarecer, não ter o reconhecimento de firma não invalida o contrato, ressalvada a falsidade da assinatura, que pode ser provada em demanda judicial, mas o ato de reconhecer a firma é formalismo solene que deve ser observado.

Evidente que o golpista irá desviar, desde o início das relações com a empresa de fomento comercial, de formalismos que possam comprometê-lo além do necessário para a prática do seu desiderato.

Quanto às testemunhas, é interessante que sejam incluídas uma de cada parte, - uma da factoring e outra da empresa-cliente, devendo ser identificadas com nome, documento de identidade e endereço.

E se porventura o contrato-mãe já é eletrônico, as assinaturas devem ser feitas por certificação digital, sempre lembrando que a pessoa física (responsáveis solidários, fieis depositários e testemunhas) deve assinar com o e-CPF.

Vale lembrar que empresas sem regras claras e rigorosas para a formalização da relação contratual e para as operações são mais propensas aos ardis golpistas, aos quais todo o setor está historicamente exposto. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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