APURAÇÃO DO LUCRO REAL, ESTIMATIVA MENSAL E SUA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO

Toda pessoa jurídica que apurar o Imposto de Renda pelo lucro real, por estimativa mensal, deverá, sempre neste intervalo de tempo, monitorar o resultado apurado em sua contabilidade, a fim de evitar o pagamento desnecessário e/ou a maior de tributos, por intermédio do levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução.

A suspensão ou redução do pagamento do imposto devido mensal será factível a partir do instante em que se obtenha a comprovação por intermédio de balanços ou balancetes mensais internos, e que o montante dos tributos a pagar já tenha sido integralmente pago, conforme determina o artigo 230 do RIR/1999 (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/1999).

No parágrafo 2º deste artigo está expresso que as pessoa jurídicas que obtiverem desde o primeiro mês do ano-calendário, ou seja, a partir de janeiro, em seus balanços ou balancetes mensais, prejuízos na apuração do lucro real, não terão a obrigação de pagar tributos sobre o lucro real durante este período.

Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será levantado com a observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais vigentes na época de sua apuração, devendo estar transcrito nos livros fiscais obrigatórios antes da data do pagamento do tributo apurado.

O balanço ou balancete será considerado de “suspensão” do tributo quando demonstrar, com base na apuração do lucro real mensal, que durante o período acumulado o valor dos tributos pagos se iguala, ou então o valor já pago até este período é superior ao apurado.

O balanço ou balancete será considerado de “redução” do tributo quando o valor do montante correspondente ao imposto devido apurado durante o período, por intermédio do cálculo de estimativa, for superior ao apurado a pagar pelo balanço ou balancete contábil, e suas adequações legais ao lucro real. Portanto, nestes casos, será facultado à pessoa jurídica o pagamento no menor valor do tributo, reduzindo os tributos a pagar, ou seja, paga-se o menos elevado.

A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de redução ou suspensão deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se:

- para o balanço ou balancete apurado mensalmente para os fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

- as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.

Conforme determina o artigo 858 do RIR/1999, todos os valores dos tributos apurados por meio de balanço ou balancete de redução serão recolhidos em seu prazo estipulado.

O balanço e o balancete de suspensão ou redução devem ser previamente avaliados e bem confeccionados, além de aprovados pelo contador e o administrador da empresa, com fins específicos de nortear e avalizar as as informações que farão parte de seu acervo técnico-contábil de forma definitiva, que futuramente poderá ser questionado por agentes fiscais e afins, com o intuito de certificar sua idoneidade e qualidade técnica, como referência cabal para a base de cálculo no âmbito tributário.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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