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Ao ser contratado, o empregado somente deverá iniciar suas atividades laborais após assinar toda a documentação admissional, conforme determinam a CLT e o Livro ou Ficha de Registro.
Ficha de admissão
No início do processo de admissão do futuro empregado, é aconselhável que o empregador solicite o preenchimento de uma ficha de dados pessoais, identificando o quanto antes seus empregos anteriores.
O empregador deverá, posteriormente, inserir na ficha de admissão a data do início do trabalho, o valor e a forma do salário, o horário do trabalho e o cargo do empregado.
Documentos solicitados ao empregado
O empregador não poderá solicitar Atestado de Antecedente para o processo de admissão.
A CTPS não poderá estar danificada ou totalmente preenchida, ou o empregado deverá providenciar uma nova CTPS no Ministério do Trabalho ou Poupatempo.
É comum os empregadores pedirem aos empregados cópia autenticada de documentos como RG, CPF, Título de Eleitor, Reservista, PIS etc.
A Lei nº 5.553/1968, em seu artigo 1º, determina que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma”. Portanto, o empregador pode exigir as tais cópias, mas sem autenticação.
Exame médico admissional
O empregador deverá encaminhar o empregado para um médico do trabalho de sua confiança, para que seja realizado o exame admissional obrigatório. Este procedimento está previsto no artigo 168 da CLT e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego. É obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O exame tem por finalidade verificar se o funcionário está apto a desempenhar suas funções. Após sua realização, é emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). A data do exame admissional não poderá ser posterior à data da admissão do empregado.
Às mulheres, o empregador não poderá solicitar exames que identifiquem gravidez.
Equiparação salarial
Conforme determina o artigo 461 da CLT, desde que idêntica a função do empregado a outro, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Portanto, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Sendo assim, o empregador deverá analisar e realizar a equiparação salarial evitando, no ato da admissão de seus empregados, o recebimento de valores maiores ou menores de salário.
Início do labor
O empregador tem a obrigação de anotar a CTPS do empregado no máximo após 48 horas de sua contratação, e caso isto não ocorra pode-se considerar a ocorrência de uma fraude às normas trabalhistas brasileiras, a qual deve ser denunciada ao Ministério do Trabalho.
Jamais o empregado deverá iniciar suas atividades laborais, sem ter o registro e o contrato de trabalho devidamente assinados e todos os trâmites legais percorridos.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.